JurisFonte
TRF4Previdenciário5007908-16.2025.4.04.7108

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo rural e especial. Poeira de madeira e hidrocarbonetos

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5007908-16.2025.4.04.7108

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. POEIRA DE MADEIRA E HIDROCARBONETOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de atividade rural e períodos de atividade especial decorrentes de exposição a poeira de madeira e agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro material na fundamentação da sentença quanto ao termo final do período rural; (ii) saber se o trabalho na indústria calçadista com exposição a hidrocarbonetos caracteriza atividade especial; e (iii) saber se o trabalho como carpinteiro com exposição a poeira de madeira caracteriza atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O erro material na fundamentação da sentença deve ser corrigido para fazer constar o termo final do labor rural em 30/10/1991, conforme corretamente estabelecido no dispositivo. 4. O trabalho na indústria calçadista em "serviços gerais" envolve o contato notório com agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), sendo admissível a comprovação da especialidade por meio de laudo pericial por similaridade. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), enseja o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo irrelevante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI). 6. A atividade de carpinteiro com exposição a poeira de madeira (poeira vegetal) é considerada especial devido ao seu potencial carcinogênico (LINACH, Grupo 1), aplicando-se o critério qualitativo de avaliação, independentemente de previsão expressa em decretos regulamentares ou do uso de EPI. 7. Mantido o reconhecimento dos períodos especiais e corrigido o erro do período rural, a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Adequação, de ofício, dos consectários legais. Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, como a poeira de madeira e os hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), autoriza o reconhecimento da especialidade do labor mediante avaliação qualitativa, sendo ineficaz a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI). ___________ Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 17; CPC, art. 85, § 11, e art. 487, inc. I; CC, art. 406, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.

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