Cumprimento de sentença. Excesso de execução. Renda mensal inicial. Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5003415-53.2025.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Admite-se o recurso de apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade, quando o pronunciamento judicial recorrido é denominado como sentença e induz a parte a erro sobre o recurso cabível. 2. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial, não sendo admitido o afastamento de suas disposições na fase executiva. 3. A apuração da renda mensal inicial (RMI) do benefício por incapacidade deve observar os percentuais legais aplicáveis, conforme demonstrado nos cálculos da autarquia previdenciária.
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