Cumprimento de sentença. Extinção da execução. Suspensão do processo. Julgamento de ADI pendente no STF. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5017510-07.2020.4.04.7108
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO DE ADI PENDENTE NO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução pelo pagamento do débito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, após a rejeição de embargos de declaração que postulavam a suspensão do feito até o julgamento da ADI nº 7.873 pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento final da ADI nº 7.873 pelo Supremo Tribunal Federal, obstando a extinção imediata da execução pela satisfação da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar as teses nos Temas 1.170 e 1.361, relativizou a coisa julgada no tocante aos juros de mora e ao indexador monetário, permitindo o ajustamento do débito ao que for decidido em controle de constitucionalidade. 4. É recomendável o sobrestamento do feito quando pendente de resolução a questão constitucional pelo Pretório Excelso, de modo a viabilizar a futura execução de eventuais diferenças decorrentes. 5. A pendência de julgamento sobre a constitucionalidade do índice de correção monetária impede que se considere definitivo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, inexistindo óbice processual à suspensão do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 7. É cabível a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal que possa alterar os critérios de correção monetária ou juros do débito exequendo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, 925 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7.873.
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