Aposentadoria por incapacidade permanente. Trabalhador rural. Incapacidade comprovada por exames médicos. Não adstrição ao laudo pericial. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000772-25.2025.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR EXAMES MÉDICOS. NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com base em laudo pericial que concluiu pela capacidade laboral do autor, agricultor de 54 anos acometido de discopatia degenerativa lombar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o segurado apresenta incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício por incapacidade, a despeito de laudo pericial judicial em sentido contrário; e (ii) se há elementos clínicos e socioeconômicos suficientes para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo fundamentar sua decisão em outros elementos de prova constantes nos autos, conforme o art. 479 do CPC. 4. Os exames de imagem, como tomografia e ressonância magnética, comprovam discopatia degenerativa severa, incompatíveis com o esforço físico exigido na atividade de agricultor. 5. As condições pessoais do segurado evidenciam a impossibilidade de reabilitação profissional ou reinserção no mercado de trabalho, justificando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 6. É cabível o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação administrativa (15/08/2018) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do laudo pericial judicial (22/10/2020). 7. A atualização monetária deve observar o INPC (Tema 905 do STJ) e os juros de mora devem ser aplicados conforme a taxa Selic, observadas as alterações das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial e pode reconhecer a incapacidade total e permanente do trabalhador rural com base no histórico clínico e nas condições socioeconômicas do segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.491.146, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; TRF4, AC 5003176-89.2021.4.04.7121, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024.
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