JurisFonte
TRF4Previdenciário5013836-68.2022.4.04.7102

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Motorista de ônibus. Penosidade. Tema 1.307 do STJ. Tema 1.124 do STJ. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5013836-68.2022.4.04.7102

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. TEMA 1.307 DO STJ. TEMA 1.124 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido como motorista de ônibus por penosidade em períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista de ônibus por penosidade após a Lei nº 9.032/1995; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício diante da produção de prova pericial em juízo, à luz do Tema 1.124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista de ônibus em virtude de penosidade após a vigência da Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada a exposição a condições concretas de desgaste à saúde, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.307. 4. No caso concreto, a perícia judicial e os demais documentos apresentados demonstraram de forma robusta a penosidade das atividades desempenhadas pelo segurado, caracterizada por fatores como fadiga constante, turnos irregulares, longos períodos na posição sentada e elevada responsabilidade no transporte de passageiros. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, aplicando-se o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, pois o segurado apresentou início de prova material suficiente na via administrativa e a autarquia previdenciária descumpriu o dever de oportunizar a complementação da instrução. 6. A ausência de regulamentação legislativa específica sobre o conceito de penosidade não impede o reconhecimento do direito, sob pena de violação à proteção da saúde e integridade física do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho de motorista de ônibus por penosidade após a Lei nº 9.032/1995 mediante perícia técnica individualizada, mantendo-se os efeitos financeiros na data de entrada do requerimento quando o INSS descumprir o dever de oportunizar a complementação de instrução deficiente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 487, I, 497; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.307, j. 07.05.2026; STJ, Tema 1.124, j. 15.08.2025; TRF4, IAC nº 5, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, IAC nº 12, Terceira Seção, j. 19.12.2024.

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