JurisFonte
TRF4Previdenciário5000437-44.2025.4.04.7141

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Exposição a hidrocarbonetos. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000437-44.2025.4.04.7141

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 01/10/2004 a 16/01/2019, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir do segurado diante da alegação de insuficiência de documentos na via administrativa; (ii) a caracterização da especialidade do trabalho por exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas) e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI); e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB) e dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir está configurado, pois o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a propositura de ação previdenciária, bastando o prévio requerimento administrativo, ainda que a documentação tenha sido considerada insuficiente pela autarquia. 4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, sendo a avaliação do agente nocivo puramente qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15. 5. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não impede o reconhecimento da especialidade quando o contexto da atividade (mecânico de manutenção) e a profissiografia indicarem a presença de tais agentes nocivos. 6. A eficácia do EPI indicada no PPP pode ser desconsiderada quando não houver prova do efetivo fornecimento e do uso permanente do equipamento pelo trabalhador durante a jornada de trabalho. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que a prova judicial teve caráter meramente complementar a indícios já apresentados na via administrativa, afastando-se a aplicação do Tema 1.124/STJ. 8. Os consectários legais devem observar o INPC para correção monetária e juros de poupança até 08/12/2021; a taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), a taxa SELIC antes da expedição do requisitório (CC, art. 406, § 1º) e o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano após a expedição, postergando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença (Tema 1.361/RG). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos ou óleos e graxas no PPP, associada ao contexto profissional do segurado, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor por critério qualitativo, independentemente da eficácia formal do EPI se não comprovado o seu uso efetivo e permanente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 375, 479 e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp n. 1.306.113/SC); STJ, Tema 1.124; STF, Tema 1.361/RG; TRF4, IRDR 15.

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