Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo rural. Menor de doze anos. Tempo especial. Hidrocarbonetos e defensivos agrícolas. Parcial provimento
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005656-63.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que o autor não comprovou tempo de contribuição suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de doze anos de idade; (ii) a caracterização da especialidade do labor exposto a hidrocarbonetos e defensivos agrícolas; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalho rural exercido antes dos doze anos de idade pode ser computado para fins previdenciários, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para o labor em idade posterior, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025. 4. A comprovação do labor rural no período de 06/12/1977 a 31/01/1986 restou demonstrada por início de prova material, corroborada por autodeclaração de segurado especial. 5. A exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas) e defensivos agrícolas organofosforados enseja o reconhecimento do tempo especial, sendo dispensável a análise quantitativa de sua concentração, bastando a avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15. 6. Os óleos minerais contêm hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (benzeno), agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos (LINACH), cuja exposição qualitativa gera direito ao tempo especial, sendo irrelevante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI). 7. Somados os períodos rural e especial reconhecidos ao tempo de serviço incontroverso, o segurado atinge os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (DER). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. É possível o cômputo do trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade, mediante o mesmo padrão probatório exigido para as idades permitidas, bem como o reconhecimento da especialidade por exposição qualitativa a hidrocarbonetos e defensivos agrícolas, independentemente do uso de EPI quando se tratar de agentes cancerígenos.
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