JurisFonte
TRF4Previdenciário5003966-65.2024.4.04.7122

Aposentadoria especial. Reconhecimento de atividade especial. Ruído e hidrocarbonetos. Indústria calçadista

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5003966-65.2024.4.04.7122

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos laborados na indústria calçadista, determinando a conversão do tempo especial em comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 04/03/1986 a 01/04/1987 por exposição a hidrocarbonetos em empresa do setor coureiro-calçadista, mediante laudo por similaridade; (ii) a regularidade do reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É cabível a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovar a especialidade do labor em empresa do mesmo ramo e com funções semelhantes, especialmente na indústria calçadista, onde o cargo de "serviços gerais" notoriamente envolve o contato com agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (cola e solventes). 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (como benzeno, tolueno e xileno), agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH Grupo 1), enseja o reconhecimento da especialidade pela avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. 5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 decibéis a partir de 19/11/2003, sendo que a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial, consoante o Tema 555 do STF. 6. A metodologia de aferição do ruído pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) tornou-se obrigatória apenas a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), de modo que, na ausência de indicação metodológica específica, deve ser considerada a aferição apresentada no processo, desde que embasada em estudo técnico. 7. Comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior a 25 anos, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER), ressalvada a prescrição quinquenal e observada a necessidade de afastamento da atividade nociva após a efetiva implantação do benefício, nos termos do Tema 709 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. É legítimo o uso de laudo por similaridade para comprovar a especialidade do trabalho na indústria calçadista, e a exposição a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos) dispensa análise quantitativa e afasta a eficácia do EPI para fins de caracterização do tempo especial. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CPC, art. 497. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.06.2020; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021.

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