Coisa julgada parcial. Falta de interesse de agir. Postergação de tutela de urgência. Conhecimento parcial e desprovimento
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5023722-18.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA PARCIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSTERGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, em relação a período anterior a 09/12/2025, por coisa julgada, e quanto aos pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e concessão de benefício assistencial, por falta de interesse de agir, postergando a análise da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada em relação a período anterior a 09/12/2025 e falta de interesse de agir quanto ao restabelecimento de benefício ativo e concessão de amparo assistencial; (ii) saber se cabe agravo de instrumento contra decisão que posterga a análise de tutela de urgência; e (iii) saber se é devida a retificação do valor da causa após a extinção parcial do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A existência de acordos homologados judicialmente em processos anteriores configura coisa julgada material, impedindo a rediscussão de incapacidade ou deficiência em período anterior a 09/12/2025, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC. 4. Configura-se a ausência de interesse de agir quanto ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária que já se encontra ativo na via administrativa. 5. O recebimento de benefício previdenciário ativo afasta o interesse processual para a concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS), dada a natureza subsidiária do amparo social e a incompatibilidade entre os benefícios. 6. A decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para após a instrução processual não possui conteúdo decisório, sendo irrecorrível por meio de agravo de instrumento. 7. A determinação de retificação do valor da causa é mero reflexo da extinção parcial do feito, devendo o montante ser adequado ao proveito econômico remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 9. A decisão que posterga a análise de tutela de urgência para momento posterior à instrução processual não possui carga decisória, sendo irrecorrível por agravo de instrumento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 303, 485, incs. V e VI, e 1.019, inc. I; Lei nº 10.259/2001, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5005497-91.2019.4.04.0000, Rel. Altair Antônio Gregório, 5ª Turma, j. 23.05.2019; TRF4, AG 5023641-16.2019.4.04.0000, Rel. Marcelo Malucelli, 10ª Turma, j. 05.09.2019; TRF4, AG 5014305-90.2016.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Turma, j. 09.06.2016.
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