JurisFonte
TRF4Previdenciário5005666-10.2026.4.04.9999

Aposentadoria especial. Termo inicial dos efeitos financeiros. Tema 1.124 do STJ. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5005666-10.2026.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo. O apelante busca a fixação dos efeitos financeiros na data da citação, sob a alegação de que os documentos comprobatórios da especialidade não foram apresentados na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da citação, considerando a aplicação do Tema 1.124 do STJ sobre a apresentação de provas não submetidas ao crivo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova produzida em juízo teve caráter meramente acessório e complementar para o reconhecimento do direito, o qual já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na data do requerimento administrativo. 4. O Tema 1.124 do STJ, que trata da fixação dos efeitos financeiros a contar da citação quando a prova não foi submetida ao crivo administrativo, não se aplica aos casos em que a prova judicial apenas confirma ou complementa o conjunto probatório já existente na via administrativa. 5. O item 2.1 do Tema 1.124 do STJ excepciona a postergação dos efeitos financeiros para a data da citação quando o segurado apresenta em juízo documentos complementares ou em reforço à prova considerada apta na via administrativa. 6. Mantém-se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo. 7. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Determina-se, de ofício, a implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 9. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados na data do requerimento administrativo quando a prova produzida em juízo for meramente complementar ou acessória àquela já apresentada na via administrativa, afastando-se a aplicação do Tema 1.124 do STJ.

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