Indenização de contribuições previdenciárias em atraso. Emissão de guias ou depósito judicial. Exclusão de juros e multa para período anterior a outubro de 1996
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5025077-63.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. EMISSÃO DE GUIAS OU DEPÓSITO JUDICIAL. EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA PARA PERÍODO ANTERIOR A OUTUBRO DE 1996. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para a emissão de guias de recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, referentes a períodos de atividade urbana como autônomo e sócio-gerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível autorizar a emissão de guias para imediato pagamento ou o depósito judicial das contribuições previdenciárias em atraso, bem como se devem ser excluídos os juros e a multa sobre as competências anteriores a outubro de 1996. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é cabível com base na tese da utilidade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte autoriza o depósito judicial ou o pagamento imediato das contribuições em atraso para evitar a nulidade de futura sentença que condicione os efeitos do julgado a evento futuro e incerto. 5. O INSS deve providenciar o cálculo e a expedição das guias de indenização relativas aos períodos postulados, viabilizando o recolhimento pelo segurado. 6. É incabível a incidência de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias em atraso referentes a períodos anteriores a 14/10/1996, marco inicial da vigência da Medida Provisória nº 1.523/1996, conforme a tese firmada no Tema 1.103 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. É cabível a autorização para o depósito judicial ou a expedição de guias para o pagamento imediato de contribuições previdenciárias em atraso, devendo ser afastados os juros e a multa em relação às competências anteriores a outubro de 1996. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; MP nº 1.523/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Tema 1103; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5030131-44.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 18.12.2025.
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