Aposentadoria por tempo de contribuição. Interesse de agir configurado. Prévio requerimento administrativo. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000147-21.2026.4.04.7100
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou a documentação necessária durante a instrução do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir da parte autora que formulou prévio requerimento administrativo, mas apresentou documentação considerada incompleta ou insuficiente pela autarquia previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), fixou a tese de que o prévio requerimento administrativo é indispensável para a configuração do interesse de agir, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. 4. A apresentação de documentação incompleta ou insuficiente não afasta o interesse processual, pois o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder o melhor benefício possível, conforme o art. 105 da Lei nº 8.213/1991. 5. A juntada tardia de documentos ou a insuficiência de provas na via administrativa não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo tais circunstâncias ser analisadas no mérito da demanda ou na fixação dos efeitos financeiros, nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Configurado o prévio requerimento administrativo e havendo a pretensão resistida com o indeferimento do benefício, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora, impondo-se a anulação da sentença de extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. O prévio requerimento administrativo, ainda que instruído com documentação incompleta ou considerada insuficiente pelo INSS, é suficiente para caracterizar o interesse de agir na ação judicial previdenciária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, III, e 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; TRF4, AG nº 5072702-11.2017.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 04.04.2018.
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