JurisFonte
TRF4Previdenciário5019752-60.2025.4.04.7108

Ação de revisão de benefício. Atividade especial. Coisa julgada. Agentes nocivos diversos. Sentença anulada. Provimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5019752-60.2025.4.04.7108

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. AGENTES NOCIVOS DIVERSOS. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, em ação que visa à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 23/01/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de especialidade do mesmo período laboral, mas sob a ótica de agentes nocivos diversos (penosidade, calor e vibração) daqueles analisados em demanda anterior (ruído), afasta o óbice da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A repetição de ação idêntica esbarra no óbice da coisa julgada material, que torna indiscutível a decisão de mérito, nos termos do art. 502 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese da coisa julgada secundum eventum probationis no âmbito previdenciário, de modo que a mera apresentação de novas provas para o mesmo fato não autoriza a rediscussão da matéria. 5. Contudo, a propositura de nova ação fundada em causa de pedir diversa, caracterizada pela exposição a agentes nocivos distintos (penosidade, calor e vibração) não apreciados na demanda anterior (que tratou apenas de ruído), afasta a identidade de ações e, consequentemente, a coisa julgada. 6. Constatada a ausência de coisa julgada quanto aos novos agentes nocivos alegados, impõe-se a anulação da sentença terminativa. 7. O julgamento imediato do mérito pelo tribunal (art. 1.013 do CPC) é inviável quando necessária a dilação probatória para aferir a especialidade da atividade, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: 9. A alegação de especialidade de período laboral com base em agentes nocivos diversos daqueles examinados em ação anterior transitada em julgado afasta o óbice da coisa julgada, por configurar causa de pedir distinta. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º, 485, V, 486, 502, 508 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.122.184/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 03.04.2018; TRF4, ARS 5027540-51.2021.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 27.07.2022; TRF4, AC 5019616-13.2018.4.04.7107, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2022.

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