Ação de revisão de benefício. Atividade especial. Coisa julgada. Agentes nocivos diversos. Sentença anulada. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5019752-60.2025.4.04.7108
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. AGENTES NOCIVOS DIVERSOS. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, em ação que visa à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 23/01/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de especialidade do mesmo período laboral, mas sob a ótica de agentes nocivos diversos (penosidade, calor e vibração) daqueles analisados em demanda anterior (ruído), afasta o óbice da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A repetição de ação idêntica esbarra no óbice da coisa julgada material, que torna indiscutível a decisão de mérito, nos termos do art. 502 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese da coisa julgada secundum eventum probationis no âmbito previdenciário, de modo que a mera apresentação de novas provas para o mesmo fato não autoriza a rediscussão da matéria. 5. Contudo, a propositura de nova ação fundada em causa de pedir diversa, caracterizada pela exposição a agentes nocivos distintos (penosidade, calor e vibração) não apreciados na demanda anterior (que tratou apenas de ruído), afasta a identidade de ações e, consequentemente, a coisa julgada. 6. Constatada a ausência de coisa julgada quanto aos novos agentes nocivos alegados, impõe-se a anulação da sentença terminativa. 7. O julgamento imediato do mérito pelo tribunal (art. 1.013 do CPC) é inviável quando necessária a dilação probatória para aferir a especialidade da atividade, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: 9. A alegação de especialidade de período laboral com base em agentes nocivos diversos daqueles examinados em ação anterior transitada em julgado afasta o óbice da coisa julgada, por configurar causa de pedir distinta. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º, 485, V, 486, 502, 508 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.122.184/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 03.04.2018; TRF4, ARS 5027540-51.2021.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 27.07.2022; TRF4, AC 5019616-13.2018.4.04.7107, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2022.
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