Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído e periculosidade. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5004289-70.2024.4.04.7122
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E PERICULOSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a ruído e periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos de 22/03/1982 a 10/12/1987 e de 01/02/2009 a 16/10/2021 devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a inflamáveis (periculosidade) e ruído; e (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de trabalho sob condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância legais caracteriza a especialidade da atividade, sendo os limites de 80 dB até 05/03/1997, 90 dB até 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003. 5. O uso de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em caso de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal. 6. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho por periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, mesmo após 05/03/1997, diante do caráter exemplificativo do rol de atividades nocivas, conforme o Tema 543 do Superior Tribunal de Justiça. 7. No período de 22/03/1982 a 10/12/1987, restou comprovada a exposição habitual e permanente do segurado ao agente periculoso (inflamáveis) em empresa de distribuição de combustíveis. 8. No período de 01/02/2009 a 16/10/2021, restou demonstrada a exposição a ruído de 92 dB, nível superior ao limite de tolerância de 85 dB vigente na época. 9. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação provida, com determinação de ofício para implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 11. A exposição a ruído acima dos limites legais ou a substâncias inflamáveis (periculosidade) autoriza o reconhecimento do tempo de serviço como especial para fins de revisão de benefício previdenciário.
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