JurisFonte
TRF4Previdenciário5009013-96.2023.4.04.7108

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo rural e especial. Parcial provimento do recurso da parte autora e desprovimento do recurso do INSS

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5009013-96.2023.4.04.7108

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural, urbano e especial, e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há várias questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir quanto à especialidade de períodos cujo requerimento administrativo foi instruído com documentos considerados insuficientes pelo INSS; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (iii) a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade; (iv) a comprovação da especialidade do labor por exposição a ruído e hidrocarbonetos na indústria calçadista; e (v) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prévio requerimento administrativo, ainda que instruído com documentação considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, configura o interesse de agir, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa. 4. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a análise do pedido de reconhecimento de tempo rural, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal. 5. É viável o cômputo do trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para as idades posteriores, conforme entendimento firmado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS. 6. O início de prova material, corroborado por autodeclaração de segurado especial, é suficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar. 7. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) na indústria calçadista enseja o reconhecimento da especialidade do labor, sendo admitida a utilização de laudo técnico por similaridade quando a empresa empregadora estiver inativa. 8. O uso de equipamento de proteção individual (EPI) é ineficaz para elidir a nocividade do ruído e de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos. 9. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência na data do requerimento administrativo, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Determinação de implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 11. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade pode ser reconhecido mediante o mesmo padrão probatório aplicável aos demais períodos, e a especialidade do labor na indústria calçadista resta caracterizada pela exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos.

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