JurisFonte
TRF4Previdenciário5003927-02.2026.4.04.9999

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora. Alteração legislativa. Provimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5003927-02.2026.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que fixou os consectários legais em demanda previdenciária, buscando a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora às recentes alterações legislativas e entendimentos jurisprudenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações previdenciárias da Fazenda Pública, considerando as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve observar o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/1998 c/c art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994) e o INPC a partir de 4/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), em consonância com o Tema 810 do STF. 4. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF no RE 870.947. 5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. 6. A Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação à atualização monetária de precatórios e RPVs e aos juros de mora em caso de atraso no pagamento dos requisitórios, suprimindo a regra anterior para condenações da Fazenda Pública. 7. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação (art. 2º, § 3º, da LICC), aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do CC, que determina a incidência da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC), resultando na aplicação da própria Selic como índice único a partir de 10/09/2025. 8. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7873) que questiona a EC nº 136/2025 e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 11. A aplicação dos consectários legais em condenações previdenciárias da Fazenda Pública deve observar a evolução legislativa (EC nº 113/2021, EC nº 136/2025) e jurisprudencial (Temas 810 e 905 do STJ), com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º, e art. 884; CPC, art. 240, caput; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.905/2024; LICC, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); STJ, Súmula 204.

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