JurisFonte
TRF4Previdenciário5000556-89.2025.4.04.7113

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Reconhecimento de atividade especial. Contribuinte individual. Pintor e mecânico

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000556-89.2025.4.04.7113

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PINTOR E MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial como pintor autônomo e mecânico e sua conversão em tempo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de atividade especial desempenhada por segurado na condição de contribuinte individual; (ii) saber se há comprovação da exposição a agentes nocivos nas atividades de pintor e mecânico nos períodos controversos; e (iii) saber se os critérios de correção monetária e juros de mora devem ser definidos na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O segurado filiado como contribuinte individual tem direito ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, conforme a Súmula nº 62 da TNU. 4. A restrição imposta pelo Decreto nº 4.729/2003, que limita a aposentadoria especial ao contribuinte individual filiado a cooperativa, extrapola o poder regulamentar, pois a L. nº 8.213/1991 não faz tal distinção. 5. As atividades de pintor automotivo e mecânico expõem o trabalhador a agentes químicos hidrocarbonetos, cuja nocividade é reconhecida pela legislação previdenciária, ensejando o enquadramento especial dos períodos. 6. A eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do labor no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme a L. nº 9.732/1998, e, no caso concreto, não afasta a nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos, substâncias de reconhecido potencial cancerígeno. 7. Diante das recentes alterações promovidas pelas EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, e da pendência de julgamento da ADI 7873, a definição precisa dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de atividade especial quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo legítima a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. ___________ Dispositivos relevantes citados: L. nº 8.213/1991, arts. 11, 57, e 58; LC nº 142/2013, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 62; STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017.

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