Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Cerceamento de defesa não configurado. Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5001918-90.2024.4.04.7104
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 02/07/2001 a 01/01/2011 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas pela parte autora eram burocráticas e não ensejavam exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas testemunhal e pericial; e (ii) saber se o trabalho de serviços gerais em minimercado, com alegada limpeza de banheiros e uso de produtos de limpeza domésticos, caracteriza atividade especial por exposição a agentes biológicos e químicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descreve atividades eminentemente burocráticas e não há início mínimo de prova material sobre a alegada exposição a agentes nocivos. 4. A limpeza de banheiros e a coleta de lixo em ambientes de uso privado e circulação restrita não se equiparam à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15, não caracterizando atividade especial por agentes biológicos. 5. O uso de produtos de limpeza domésticos, como sabão, água sanitária e desinfetante, não autoriza o enquadramento especial por agentes químicos, pois tais substâncias são utilizadas em concentrações reduzidas e seguras. 6. Sem o reconhecimento do período especial, o segurado não atinge o tempo de contribuição mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante a reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A limpeza de banheiros e a coleta de lixo em estabelecimentos privados de circulação restrita, bem como o uso de produtos de limpeza domésticos, não caracterizam atividade especial para fins previdenciários.
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