JurisFonte
TRF4Previdenciário5067524-43.2025.4.04.7100

Ação de concessão de auxílio-acidente. Ausência de redução da capacidade laborativa. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5067524-43.2025.4.04.7100

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, diante da conclusão pericial de inexistência de sequela consolidada ou de redução da capacidade laborativa da segurada, que atua como auxiliar de modelagem na indústria calçadista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que implique redução, ainda que mínima, de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a justificar a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A perícia médica judicial concluiu de forma clara e fundamentada pela ausência de incapacidade atual e pela inexistência de sequela consolidada que reduza a capacidade laborativa da autora. 5. O exame físico pericial demonstrou mobilidade preservada, marcha normal, ausência de déficits neurológicos e de limitações funcionais para o desempenho das atividades habituais na indústria calçadista. 6. Inexiste contradição no laudo pericial, pois eventual redução anatômica decorrente de fratura consolidada não se confunde, necessariamente, com a redução da capacidade funcional e laborativa para a ocupação habitual. 7. Os demais documentos médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar as conclusões do perito judicial, profissional equidistante das partes e tecnicamente habilitado para a avaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É indevida a concessão de auxílio-acidente quando a perícia médica judicial constata a inexistência de sequela consolidada e de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, e 86; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AG 1.232.820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26.10.2010; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017.

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