JurisFonte
TRF4Previdenciário5071367-16.2025.4.04.7100

Benefício assistencial à pessoa com deficiência. Vulnerabilidade socioeconômica. Flexibilização do critério objetivo. Análise do contexto socioeconômico

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5071367-16.2025.4.04.7100

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ANÁLISE DA RENDA PER CAPITA. CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. A aferição da situação de risco social não se limita ao critério objetivo de renda familiar per capita, em razão da inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e do art. 34, § único, da Lei nº 10.741/2003, reconhecida pelo STF nos julgamentos dos RE 567985 e RE 580963.5. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, considerando o contexto socioeconômico e as despesas essenciais (como aluguel, alimentação, medicação, tratamento médico), que podem comprometer a subsistência digna, mesmo que a renda per capita supere o limite legal (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012; STJ, Pet nº 7203/PE; TRF4, AC nº 0019220-88.2012.404.9999; STJ, REsp nº 1112557/MG; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999; TRF4, AG 5023992-91.2016.4.04.0000). 4. O julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial. Todavia, não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso.

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