JurisFonte
TRF4Previdenciário5001815-03.2026.4.04.7108

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Ruído e hidrocarbonetos. Indústria calçadista

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5001815-03.2026.4.04.7108

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, limitando o reconhecimento de alguns períodos especiais e determinando a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor por exposição aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos nos períodos postulados pelas partes; e (ii) a distribuição dos ônus de sucumbência e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância vigentes em cada época caracteriza a atividade como especial, sendo o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ineficaz para neutralizar a nocividade do ruído, conforme o Tema 555 do STF. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde que ensejam o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, sendo irrelevante a utilização de EPI por se tratarem de agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos. 5. Na indústria calçadista, as atividades de serviços gerais notoriamente envolvem o contato com agentes químicos, como solventes e colas (hidrocarbonetos), permitindo o reconhecimento da especialidade do labor com base na profissiografia e nas regras de experiência comum. 6. Diante do provimento do recurso da parte autora e do desprovimento do apelo do INSS, afasta-se a sucumbência recíproca, cabendo exclusivamente à autarquia previdenciária o pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser majorados em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Determinado, de ofício, a implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, por serem agentes qualitativos e reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor independentemente do uso de EPI.

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