JurisFonte
TRF4Previdenciário5005423-37.2024.4.04.9999

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Ruído e agentes químicos

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5005423-37.2024.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, limitando o reconhecimento a determinados períodos e determinando o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo (DER), observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 25/02/1998 a 04/11/2001 e de 05/11/2001 a 18/11/2003 pela exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) para afastar a especialidade; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância (90 dB(A) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003) caracteriza a atividade como especial, conforme o Decreto nº 2.172/1997 e o Decreto nº 3.048/1999. 4. A utilização de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído à saúde do trabalhador, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555. 5. O reconhecimento da especialidade também se justifica pela exposição qualitativa ao agente químico "negro de fumo", produto tóxico à inalação constante no Anexo 13 da NR-15, cuja nocividade prescinde de análise quantitativa. 6. A informação sobre a eficácia do EPI constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser desconsiderada em casos de reconhecida ineficácia do equipamento, como na exposição a ruído e agentes nocivos cancerígenos, em consonância com o IRDR 15 do TRF4 e o Tema 1.090 do STJ. 7. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo (DER), uma vez que a prova produzida em juízo teve caráter meramente complementar a direito já demonstrado na via administrativa, afastando-se a modulação do Tema 1.124 do STJ. 8. A atualização monetária e os juros de mora devem ser adequados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros de poupança até a vigência da EC nº 113/2021, a taxa SELIC durante sua vigência e, a partir da EC nº 136/2025, a taxa SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil, postergando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 10. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância garante o reconhecimento do tempo de serviço especial, sendo ineficaz a utilização de EPI, e os efeitos financeiros da revisão retroagem à DER quando a prova judicial for meramente complementar.

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