JurisFonte
TRF4Previdenciário5004548-27.2026.4.04.7112

Restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Erro material na cessação do benefício. Remessa necessária desprovida

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5004548-27.2026.4.04.7112

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ERRO MATERIAL NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato de Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que cessou indevidamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho (NB 652.917.341-6), apesar de perícia médica ter prorrogado o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve ilegalidade na cessação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária após deferimento administrativo de prorrogação; e (ii) é cabível a cobrança de parcelas atrasadas por meio da via do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988. 4. Restou comprovado o erro material da autarquia previdenciária, uma vez que a perícia médica reconheceu a incapacidade laboral e prorrogou o benefício até 30/06/2026, mas o sistema eletrônico registrou a cessação em 13/03/2026. 5. A ausência de oposição do INSS e a confirmação do erro no processamento administrativo justificam a concessão da segurança para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário. 6. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, sendo inviável a utilização da via mandamental para obter o pagamento de parcelas anteriores à impetração, nos termos da Súmula nº 269 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 8. É ilegal a cessação de benefício por incapacidade temporária quando a própria perícia médica administrativa houver reconhecido a prorrogação do prazo de recuperação do segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 269; TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 12.07.2022.

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