Reconhecimento de atividade especial. Coisa julgada configurada. Extinção do processo sem resolução do mérito. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5002971-83.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/02/1983 a 04/04/1985 e de 08/04/1985 a 26/08/1994, determinando a conversão em tempo comum e a revisão de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorre o óbice da coisa julgada material em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, uma vez que foram objeto de ação judicial anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A repetição de ação idêntica, caracterizada pela mesma causa de pedir, mesmas partes e mesmo pedido, encontra óbice na coisa julgada material, que torna indiscutível a decisão de mérito, conforme os arts. 337, § 4º, e 502 do CPC. 4. No caso concreto, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1983 a 04/04/1985 e de 08/04/1985 a 26/08/1994 já foi integralmente apreciado e acolhido em ação anterior transitada em julgado (Apelação Cível nº 5015770-71.2020.4.04.9999/RS). 5. A existência de decisão anterior sobre a especialidade dos mesmos intervalos impede nova discussão sobre a matéria, devendo os efeitos financeiros e a repercussão previdenciária ser postulados em sede de cumprimento de sentença daquela primeira demanda. 6. Configurada a tríplice identidade entre as ações, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito trazidas no apelo. 7. Diante da inversão dos ônus sucumbenciais, a parte autora deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial já decidido em ação anterior transitada em julgado configura coisa julgada material, obstando nova discussão sobre o mesmo período e impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, § 4º, 485, V, 486, 502; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 1.2.10. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ARS 5027540-51.2021.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 27.07.2022; TRF4, ARS 5039987-76.2018.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 28.08.2020; STJ, Tema 629.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
