Auxílio por incapacidade temporária. Restabelecimento. Divergência entre laudo pericial e documentos médicos. Provimento parcial do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005173-33.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS MÉDICOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sob o fundamento de que o laudo pericial judicial atestou a capacidade laboral do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o segurado apresenta incapacidade laboral que justifique o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, apesar de laudo pericial em sentido contrário; e (ii) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, conforme o art. 479 do CPC. 4. Os documentos médicos particulares, exames de imagem e atestados demonstram que sua condição médica é incompatível com o exercício de sua atividade habitual de auxiliar de fábrica. 5. A avaliação pericial em consultório, realizada em repouso, não reflete adequadamente a capacidade para o trabalho que exige esforço físico prolongado. 6. As condições pessoais do segurado, como a idade de 47 anos e a natureza braçal de sua ocupação, aliadas ao histórico clínico de patologia na coluna, evidenciam a incapacidade para o trabalho habitual. 7. O benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido desde a data de sua cessação indevida, sem fixação prévia de data de cessação, devendo ser mantido até reavaliação administrativa pelo INSS. 8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, diante das alterações legislativas promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 10. O julgador não está adstrito ao laudo pericial judicial e pode reconhecer a incapacidade laboral com base no histórico clínico, exames e atestados médicos particulares, sopesados com as condições pessoais e profissionais do segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 479 e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 60, § 9º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5003176-89.2021.4.04.7121, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5019666-88.2021.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 29.11.2022.
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