JurisFonte
TJRSCívelReclamação (Monocrática)TJRS-12187131

Reclamação. Recurso manifestamente incabível

Relator
Ana Paula Dalbosco
Órgão julgador
Terceira Vice-Presidência
Data de julgamento
20/09/2026
Data de publicação
20/09/2026
Tipo de recurso
Reclamação (Monocrática)
Número
TJRS-12187131

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRÁRIO À NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO EXTREMO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto em face da decisão da 3ª Vice-Presidência que não conheceu de agravo de decisão denegatória de recurso extraordinário, fundado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, manejado em face de decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário com amparo no Tema de Repercussão Geral 660 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo de decisão denegatória de recurso extraordinário; e (ii) a configuração de abuso do direito de recorrer e a imposição de multa por litigância de má-fé à parte ora agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo interno é cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, apenas contra decisões que negam seguimento a recurso especial ou extraordinário na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos (inc. I) ou que sobrestam recurso versante sobre controvérsia repetitiva (inc. III); a decisão recorrida não se enquadra em tais hipóteses.2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, quando a hipótese legal exigia agravo interno (art. 1.021 do CPC), configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.3. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário fundamentou-se exclusivamente no Tema de Repercussão Geral 660 da Suprema Corte (art. 1.030, inc. I, alínea a, do CPC), sendo os demais óbices apontados como mero reforço argumentativo, o que não autoriza dispositivo híbrido nem a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC.4. A interposição sucessiva de recursos manifestamente incabíveis configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata baixa dos autos, certificando-se o trânsito em julgado independentemente da interposição de qualquer outro recurso, e a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, inc. VII, e 81, caput, do CPC, mesmo diante de gratuidade judiciária, conforme o art. 98, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo interno não conhecido.2. Parte agravante condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 1,5% do valor atualizado da causa.3. Determinada a baixa imediata dos autos, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de qualquer outro recurso.Tese de julgamento: 1. O agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC é cabível apenas nas hipóteses taxativas dos incisos I e III do mesmo dispositivo legal, sendo manifestamente incabível contra decisão que não conhece de agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC. 2. A interposição sucessiva de recursos manifestamente incabíveis configura abuso do direito de recorrer e litigância de má-fé, autorizando a imposição de multa e a baixa imediata dos autos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, inc. VII; 81, caput; 98, § 4º; 995, p.u.; 1.021; 1.030, § 2º; 1.042.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1267316, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.06.2020; STF, Rcl 22375 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22.10.2018; STJ, QO no Ag n.º 1.154.599/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.667.922/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 30.04.2025; STJ, AREsp n. 2.886.814/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.975.921/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt na PET no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.203.602/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.05.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 500.889/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 27.11.2018.(Reclamação, Nº 53727234320238217000, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 20-09-2026)

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