JurisFonte
TRF4Previdenciário5000225-26.2025.4.04.7140

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Atividade especial. Indústria calçadista. Ruído e agentes químicos

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000225-26.2025.4.04.7140

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho prestado na indústria calçadista por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído; (ii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI) na neutralização de agentes nocivos cancerígenos e ruído; e (iii) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalho na indústria calçadista, mesmo sob a denominação de "serviços gerais", envolve o contato notório com agentes químicos (solventes e adesivos à base de hidrocarbonetos), autorizando o reconhecimento da especialidade mediante prova pericial por similaridade. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (como benzeno, tolueno e xileno), classificados como agentes cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH), enseja o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo irrelevante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), ainda que declarados eficazes. 5. A exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância legalmente estabelecidos caracteriza a especialidade da atividade, sendo que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo especial, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555. 6. A ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído (NHO-01 ou NEN) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não impede o reconhecimento da especialidade, devendo a análise basear-se na medição apresentada no processo. 7. Os consectários legais devem observar o INPC para correção monetária de benefícios previdenciários e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil, postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista e ao ruído acima dos limites de tolerância autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, sendo ineficaz o uso de EPI para elidir a nocividade de agentes cancerígenos e do ruído. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, e 497; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC. Citação × content_paste Copiar Fechar $(function() { if(window.ClienteWebsocket) { delete window.ClienteWebsocket; } var currentScript; currentScript = document.currentScript || document.scripts[document.scripts.length - 1]; currentScript.parentNode.removeChild(currentScript); })

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