JurisFonte
TRF4Previdenciário5002603-79.2024.4.04.7110

Aposentadoria por incapacidade permanente. Segurada idosa e costureira. Análise conjunta das condições clínicas e socioeconômicas. Parcial provimento

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5002603-79.2024.4.04.7110

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA IDOSA E COSTUREIRA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIOECONÔMICAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora, idosa de 79 anos e costureira, apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, considerando suas condições clínicas e socioeconômicas; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais em razão do indeferimento administrativo do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A conclusão do laudo pericial pela capacidade laborativa não deve ser analisada de forma isolada, devendo ser conjugada com as condições pessoais, sociais e profissionais da segurada. 4. A autora possui 79 anos de idade, baixa escolaridade e histórico profissional como costureira, atividade que exige esforço físico incompatível com as patologias ortopédicas diagnosticadas, como gonartrose bilateral severa, lesões meniscais e sarcopenia. 5. A gravidade das patologias ortopédicas, associada à idade avançada e à ausência de perspectiva de reabilitação profissional, evidencia a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência. 6. O termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/07/2023), respeitados os limites da coisa julgada. 7. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não configura ato ilícito gerador de dano moral, ausente demonstração de situação excepcional de ofensa a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A avaliação da incapacidade laborativa para fins de concessão de benefícios previdenciários deve considerar, além do laudo médico, as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, especialmente em casos de idade avançada e baixo potencial de reabilitação. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76.

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