Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Indústria calçadista. Exposição a hidrocarbonetos. Agentes cancerígenos
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000016-14.2026.4.04.7143
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AGENTES CANCERÍGENOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados em indústrias calçadistas, com a consequente conversão em tempo comum e revisão da renda mensal inicial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível reconhecer a especialidade do labor prestado na indústria calçadista em funções de serviços gerais, acabador e preparador; (ii) a exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais caracteriza atividade especial; e (iii) a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a nocividade de agentes reconhecidamente cancerígenos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalho em indústrias calçadistas, mesmo sob a denominação de "serviços gerais", envolve o contato notório com agentes químicos, como colas e solventes à base de hidrocarbonetos, nas etapas de produção dos calçados. 4. Admite-se a utilização de laudo pericial por similaridade para comprovar a especialidade do labor em empresas do mesmo ramo e no exercício de funções semelhantes. 5. Os hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno em sua composição, agente químico que integra o Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS). 6. A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos enseja o reconhecimento da especialidade da atividade por meio de avaliação qualitativa, independentemente da concentração no ambiente de trabalho. 7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou Coletiva (EPC) é ineficaz para elidir a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme tese firmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR 15. 8. Havendo divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os laudos técnicos, a dúvida deve ser resolvida em favor do segurado, com fundamento no princípio da precaução. 9. Embora o tempo convertido não seja suficiente para a concessão de novo benefício na data da primeira DER, os períodos reconhecidos devem ser utilizados para revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição já percebida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 11. A exposição do trabalhador da indústria calçadista a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente reconhecidamente cancerígeno), garante o reconhecimento do tempo de serviço especial por critério qualitativo, sendo irrelevante a eficácia de Equipamento de Proteção Individual (EPI). ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CPC, art. 497. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; TRF4, IRDR 15 (Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021.
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