Apelação cível e recurso adesivo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Agentes químicos. Hidrocarbonetos. Indústria calçadista
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5017508-61.2025.4.04.7108
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PARCIAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade urbana e especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos na indústria calçadista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o interesse recursal da parte autora no reconhecimento de especialidade por agente nocivo diverso de período já reconhecido; (ii) a admissibilidade de recurso genérico do INSS sobre efeitos financeiros; (iii) a comprovação da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas) na indústria calçadista, inclusive mediante laudo similar; e (iv) a distribuição dos ônus de sucumbência e a definição dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Carece de interesse recursal a parte autora que pleiteia o reconhecimento de especialidade de período já enquadrado como especial por outro agente nocivo, ante a ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. 4. Não se conhece de recurso genérico que deixa de impugnar de forma concreta os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, III, do CPC. 5. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, sendo a avaliação meramente qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15. 6. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em formulários emitidos pelo empregador gera presunção de nocividade, sendo viável a utilização de laudo pericial por similaridade para trabalhadores de indústrias calçadistas desativadas ou falidas. 7. Constatada a sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC e da Súmula 111 do STJ. 8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, diante das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 e da pendência de julgamento de ações de controle concentrado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso adesivo da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos na indústria calçadista, comprovada por avaliação qualitativa ou laudo similar em caso de empresa inativa, autoriza o reconhecimento do tempo especial, cabendo ao INSS o ônus integral da sucumbência em caso de decaimento mínimo do segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 86, parágrafo único, 1.010, III; CC, art. 406, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, AC 5018935-36.2019.4.04.7001, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 31.08.2023.
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