Aposentadoria por tempo de contribuição. Termo inicial dos efeitos financeiros. Tema 1.124 do STJ. Parcial provimento
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000186-45.2022.4.04.7104
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido períodos de atividade rural, especial e comum e concedido aposentadoria por tempo de contribuição, fixou os efeitos financeiros do benefício a partir da data de sua prolação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente, se a contar da data do requerimento administrativo (DER) ou da prolação da sentença, à luz da tese firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124, definiu as balizas para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo. 4. Aplica-se o item 2.2 da tese do Tema 1.124 do STJ quando o segurado apresenta requerimento administrativo apto, instruído com documentação mínima (anotações em CTPS e PPP), e a autarquia previdenciária deixa de oportunizar a complementação da prova. 5. O INSS tem o dever legal de orientar o segurado e de oportunizar a complementação da instrução quando os documentos apresentados na via administrativa forem insuficientes, mas indicarem a existência do direito. 6. Diante da conduta não colaborativa da autarquia, que indeferiu o benefício sem intimar o segurado para complementar a prova, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento (DER), respeitada a prescrição quinquenal. 7. Determina-se, de ofício, a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido, com determinação de ofício para implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 9. Quando o INSS descumpre o dever de oportunizar a complementação da prova em requerimento administrativo minimamente instruído, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER), observada a prescrição quinquenal.
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