JurisFonte
TRF4Previdenciário5000186-45.2022.4.04.7104

Aposentadoria por tempo de contribuição. Termo inicial dos efeitos financeiros. Tema 1.124 do STJ. Parcial provimento

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000186-45.2022.4.04.7104

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido períodos de atividade rural, especial e comum e concedido aposentadoria por tempo de contribuição, fixou os efeitos financeiros do benefício a partir da data de sua prolação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente, se a contar da data do requerimento administrativo (DER) ou da prolação da sentença, à luz da tese firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124, definiu as balizas para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo. 4. Aplica-se o item 2.2 da tese do Tema 1.124 do STJ quando o segurado apresenta requerimento administrativo apto, instruído com documentação mínima (anotações em CTPS e PPP), e a autarquia previdenciária deixa de oportunizar a complementação da prova. 5. O INSS tem o dever legal de orientar o segurado e de oportunizar a complementação da instrução quando os documentos apresentados na via administrativa forem insuficientes, mas indicarem a existência do direito. 6. Diante da conduta não colaborativa da autarquia, que indeferiu o benefício sem intimar o segurado para complementar a prova, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento (DER), respeitada a prescrição quinquenal. 7. Determina-se, de ofício, a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido, com determinação de ofício para implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 9. Quando o INSS descumpre o dever de oportunizar a complementação da prova em requerimento administrativo minimamente instruído, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER), observada a prescrição quinquenal.

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