Aposentadoria por tempo de contribuição. Consectários legais. Emendas constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Desprovimento do recurso. Adequação de ofício
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5022714-80.2025.4.04.7100
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e fixou os consectários legais. O INSS postula a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação devem ser adequados, especialmente diante das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve observar o INPC a partir de abril de 2006, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação, calculados com base nos juros da caderneta de poupança a partir de 30 de junho de 2009, nos termos da Lei nº 11.960/2009. 5. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC, de forma simples, como índice único de correção e juros, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. 6. A partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra de atualização das condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se a taxa SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, combinado com o art. 389, parágrafo único, do CC. 7. A definição final dos índices de correção e juros deve ser remetida para a fase de cumprimento de sentença, diante da pendência de julgamento da ADI 7873 e da tese firmada no Tema 1.361 do STF. 8. É devida a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Determina-se a imediata implantação do benefício previdenciário, com base no art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 11. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, especialmente após a vigência da EC nº 136/2025, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença.
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