JurisFonte
TRF4Previdenciário5000351-67.2020.4.04.7135

Aposentadoria por tempo de contribuição. Prévio requerimento administrativo. Falta de interesse de agir. Não cumprimento integral da exigência

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000351-67.2020.4.04.7135

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA EXIGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão do não cumprimento de exigência administrativa formulada pelo INSS para regularização da representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir na propositura de ação previdenciária quando o requerimento administrativo não foi analisado por culpa exclusiva do segurado, que deixou de cumprir exigência de regularização de sua representação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é indispensável para a caracterização do interesse de agir em ações previdenciárias. 4. O não atendimento de exigência administrativa de fácil cumprimento, como a regularização da representação processual mediante apresentação de procuração assinada ou autenticada, impede a análise do pedido pelo INSS por razões imputáveis ao próprio requerente. 5. A ausência de análise do mérito administrativo decorrente de desídia do segurado afasta a caracterização do interesse processual, não restando configurada a pretensão resistida necessária para o ingresso em juízo. 6. A presença do recorrente na instrução não supre a falta de regularização documental exigida pela autarquia previdenciária, mantendo-se hígida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O não cumprimento de exigência administrativa de regularização de representação processual, por ato imputável exclusivamente ao segurado, impede a análise do pedido pelo INSS e afasta o interesse de agir para a propositura de ação judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017.

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