Aposentadoria por tempo de contribuição. Prévio requerimento administrativo. Falta de interesse de agir. Não cumprimento integral da exigência
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000351-67.2020.4.04.7135
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA EXIGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão do não cumprimento de exigência administrativa formulada pelo INSS para regularização da representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir na propositura de ação previdenciária quando o requerimento administrativo não foi analisado por culpa exclusiva do segurado, que deixou de cumprir exigência de regularização de sua representação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é indispensável para a caracterização do interesse de agir em ações previdenciárias. 4. O não atendimento de exigência administrativa de fácil cumprimento, como a regularização da representação processual mediante apresentação de procuração assinada ou autenticada, impede a análise do pedido pelo INSS por razões imputáveis ao próprio requerente. 5. A ausência de análise do mérito administrativo decorrente de desídia do segurado afasta a caracterização do interesse processual, não restando configurada a pretensão resistida necessária para o ingresso em juízo. 6. A presença do recorrente na instrução não supre a falta de regularização documental exigida pela autarquia previdenciária, mantendo-se hígida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O não cumprimento de exigência administrativa de regularização de representação processual, por ato imputável exclusivamente ao segurado, impede a análise do pedido pelo INSS e afasta o interesse de agir para a propositura de ação judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
