Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Enquadramento por categoria profissional. Molinheiro e estivador. Consectários legais
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5015664-13.2024.4.04.7108
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOLINHEIRO E ESTIVADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade urbana e especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a atividade de ajudante de molinheiro (moleiro) pode ser equiparada à de estivador para fins de enquadramento por categoria profissional como atividade especial; (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, especialmente após a vigência das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025; e (iii) a distribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade de ajudante de molinheiro (moleiro), na medida em que envolve serviços de carga, descarga e ensacamento de grãos, possui identidade com a função de estivador, o que autoriza o enquadramento por categoria profissional no código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964. 4. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assegura o enquadramento por categoria profissional das atividades de estiva e armazenagem mesmo que o labor não seja prestado em zona portuária. 5. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, aplicando-se o INPC a partir de abril de 2006 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis a partir de 10/09/2025, em razão das alterações promovidas pela EC nº 136/2025, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, assegurando a aplicação de eventual entendimento superveniente do STF. 7. Caracterizada a sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, majorados em 20% em sede recursal, nos termos do art. 85, §§ 11 e 14, do CPC. 8. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 497 do CPC, para garantir a tutela específica do direito reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 10. A atividade de molinheiro (moleiro) ou trabalhador braçal em moinhos, por envolver serviços de carga, descarga e ensacamento de grãos, equipara-se à função de estivador, autorizando o enquadramento por categoria profissional como atividade especial, independentemente de o labor ser prestado em zona portuária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, e 497; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.6; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5030361-43.2017.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 27.02.2023; TRF4, Incidente de Uniformização Regional nº 5002879-82.2011.4.04.7202, Rel. João Batista Lazzari, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 23.04.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
