JurisFonte
TRF4Previdenciário5005447-94.2026.4.04.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído, hidrocarbonetos e poeira de madeira. Termo inicial dos efeitos financeiros

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5005447-94.2026.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO, HIDROCARBONETOS E POEIRA DE MADEIRA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural e de períodos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho pela exposição a ruído, hidrocarbonetos e poeira de madeira; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, considerando a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do labor por exposição ao ruído foi comprovada por perícia técnica que constatou nível de 93,3 dB(A), valor superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) vigente à época, conforme o Decreto nº 53.831/1964. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (solventes, tintas, colas e gasolina) enseja o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, sendo desnecessária a mensuração quantitativa. 5. A poeira de madeira possui potencial patogênico decorrente do contato habitual e indissociável com as vias aéreas, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, conforme a jurisprudência deste Tribunal. 6. O laudo pericial judicial é válido, pois foi realizado com a presença de representante da empresa e o INSS, embora regularmente intimado, optou por não acompanhar o ato. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do item 2.2 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, pois o INSS descumpriu o dever de orientar o segurado a complementar a instrução probatória na via administrativa, apesar da existência de início de prova material. 8. Os consectários legais devem ser adequados: correção monetária pelo INPC e juros de mora pela poupança; incidência da taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicação da taxa SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, diferindo-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. O descumprimento pelo INSS do dever de orientar o segurado e oportunizar a complementação de instrução deficiente, quando existente início de prova material, autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos do item 2.2 do Tema 1.124 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.1.6; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, Tema 1.124, j. 20.08.2025; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014.

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