Consectários legais. Correção monetária e juros de mora. Emendas constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005357-75.2025.4.04.7104
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas vencidas da condenação, especialmente após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve observar o INPC a partir de abril de 2006, conforme tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os juros de mora incidem a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até junho de 2009, e, após, segundo o percentual da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 5. No período de dezembro de 2021 a setembro de 2025, aplica-se a taxa Selic, de forma acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 6. A partir de setembro de 2025, com a promulgação da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra de atualização das condenações, aplica-se a taxa Selic com fundamento no art. 406, § 1º, do CC. 7. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, diante da pendência de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra a EC nº 136/2025. 8. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso do INSS. 9. Cabível a determinação de imediata implantação do benefício previdenciário, com fundamento no art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Determinada a imediata implantação do benefício. Tese de julgamento: 11. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública após a EC nº 136/2025 deve observar a taxa Selic, com base no art. 406, § 1º, do CC, postergando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 497; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
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