Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Periculosidade por inflamáveis. Termo inicial dos efeitos financeiros
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5020151-50.2024.4.04.7100
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como especial o período de 17/09/2002 a 03/09/2007, mas fixando os efeitos financeiros a partir da data de juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor exercido sob condições perigosas (exposição a inflamáveis) no período de 17/09/2002 a 03/09/2007; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido; e (iii) o cabimento de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS não deve ser conhecido quanto ao pedido de fixação dos efeitos financeiros na data da citação, por ausência de interesse recursal, visto que a sentença fixou data posterior (juntada do PPP). 4. A atividade especial por periculosidade decorrente da exposição a agentes inflamáveis restou comprovada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que atesta a sujeição do segurado ao risco de forma habitual e permanente. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 543, consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade por periculosidade mesmo após 06/03/1997. 6. Quanto aos efeitos financeiros, aplica-se a tese firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (item 2.2), que determina a fixação dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o INSS, diante de pedido apto com instrução deficiente, descumpre o dever de oportunizar a complementação da prova. 7. O segurado apresentou início de prova material na via administrativa, cabendo à autarquia previdenciária o dever de orientar e oportunizar a juntada de documentos complementares, o que justifica a fixação dos efeitos financeiros na DER. 8. Diante do desprovimento do recurso do INSS na parte conhecida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: 10. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo quando o INSS descumprir o dever de oportunizar a complementação da instrução de pedido minimamente instruído.
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