JurisFonte
TRF4Previdenciário5001465-59.2020.4.04.7129

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial na indústria calçadista. Ruído e hidrocarbonetos. Reafirmação da der

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5001465-59.2020.4.04.7129

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NA INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial em indústria calçadista, convertendo os períodos em tempo comum, mas indeferindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do trabalho na indústria calçadista por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) a eficácia do uso de equipamentos de proteção individual, especificamente cremes de proteção; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalho na indústria calçadista enseja o reconhecimento da especialidade pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, cuja avaliação é qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15. 4. A indicação de exposição a agentes nocivos químicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário gera a presunção de nocividade, cabendo ao INSS comprovar a ausência de risco à saúde do trabalhador. 5. O uso de cremes de proteção ("luvas invisíveis") não neutraliza de forma eficaz a ação de agentes químicos nocivos, devido ao desgaste natural da camada protetora durante a jornada de trabalho. 6. A exposição ao ruído acima dos limites de tolerância de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) até 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 caracteriza a atividade como especial, sendo o EPI ineficaz para neutralizar os danos à saúde. 7. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implementou todos os requisitos para a concessão do benefício, inclusive no curso do processo judicial, conforme a tese firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Com a soma dos períodos especiais convertidos e do tempo comum, a parte autora atingiu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER reafirmada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 10. O trabalho na indústria calçadista com exposição a hidrocarbonetos e ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, sendo viável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER para a data do adimplemento dos requisitos.

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