JurisFonte
TRF4Previdenciário5017873-65.2026.4.04.0000

Agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Limites do título executivo judicial. Coisa julgada. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5017873-65.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, determinando que o cálculo de liquidação observe a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB) em 16/02/2012, conforme estabelecido no título executivo judicial, afastando a pretensão de retroação dos efeitos financeiros a 24/05/2010, DER da aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário podem retroagir à data de entrada do requerimento (DER) de 24/05/2010, sob a alegação de omissão no acórdão exequendo, ou se devem limitar-se à data de início do benefício (DIB) de 16/02/2012 fixada no título executivo judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cumprimento de sentença deve limitar-se estritamente aos termos do título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedada a modificação, ampliação ou restrição do comando judicial na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. O acórdão exequendo determinou expressamente apenas a averbação de períodos especiais e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 16/02/2012, afastando a concessão de novo benefício desde a DER de 24/05/2010. 5. Eventuais omissões ou equívocos no julgamento do processo de conhecimento deveriam ter sido alegados por meio dos recursos cabíveis na fase cognitiva, operando-se a preclusão máxima com o trânsito em julgado da decisão. 6. A pretensão de retroação dos efeitos financeiros a período anterior ao fixado no título executivo extrapola os limites da coisa julgada e configura excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Na fase de cumprimento de sentença, é inviável a alteração dos marcos temporais fixados no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º, 489, § 3º, e 535, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária n. 5001053-88.2019.4.04.9999/RS, j. 22.10.2021.

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