Agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Limites do título executivo judicial. Coisa julgada. Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5017873-65.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, determinando que o cálculo de liquidação observe a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB) em 16/02/2012, conforme estabelecido no título executivo judicial, afastando a pretensão de retroação dos efeitos financeiros a 24/05/2010, DER da aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário podem retroagir à data de entrada do requerimento (DER) de 24/05/2010, sob a alegação de omissão no acórdão exequendo, ou se devem limitar-se à data de início do benefício (DIB) de 16/02/2012 fixada no título executivo judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cumprimento de sentença deve limitar-se estritamente aos termos do título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedada a modificação, ampliação ou restrição do comando judicial na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. O acórdão exequendo determinou expressamente apenas a averbação de períodos especiais e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 16/02/2012, afastando a concessão de novo benefício desde a DER de 24/05/2010. 5. Eventuais omissões ou equívocos no julgamento do processo de conhecimento deveriam ter sido alegados por meio dos recursos cabíveis na fase cognitiva, operando-se a preclusão máxima com o trânsito em julgado da decisão. 6. A pretensão de retroação dos efeitos financeiros a período anterior ao fixado no título executivo extrapola os limites da coisa julgada e configura excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Na fase de cumprimento de sentença, é inviável a alteração dos marcos temporais fixados no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º, 489, § 3º, e 535, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária n. 5001053-88.2019.4.04.9999/RS, j. 22.10.2021.
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