JurisFonte
TRF4Previdenciário5017795-71.2026.4.04.0000

Cumprimento de sentença. Tema 1.018 do STJ

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5017795-71.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO STJ. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO JUDICIAL E MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO CONCEDIDO COM APROVEITAMENTO DE TEMPO RECONHECIDO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de aplicação do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, por constatar que o benefício administrativo mantido pela parte autora utilizou períodos de tempo de serviço reconhecidos na própria ação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a tese do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça quando o benefício administrativo mais vantajoso foi concedido mediante o cômputo de períodos reconhecidos na via judicial; e (ii) saber se é possível a reabertura do prazo para opção pelo benefício mais vantajoso após a manifestação de escolha do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese firmada no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça assegura o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial, com a execução das parcelas vencidas do benefício judicial até a data de implantação do administrativo. 4. A aplicação do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe que a concessão do benefício na via administrativa ocorra sem a utilização de períodos reconhecidos no título judicial. 5. A utilização concomitante de períodos reconhecidos em juízo para a manutenção de benefício administrativo e para a execução de parcelas vencidas do benefício judicial configura cisão do julgado e desaposentação indireta, prática vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503. 6. O tempo de contribuição reconhecido judicialmente qualifica-se como causa de pedir e não gera eficácia averbatória autônoma desvinculada da condenação principal à concessão do benefício. 7. A pretensão de reabertura de prazo para nova opção pelo benefício mais vantajoso encontra óbice na preclusão consumativa, uma vez que a escolha já havia sido manifestada pelo segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É inaplicável a tese do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça quando o benefício administrativo concedido no curso da ação judicial utiliza períodos de tempo de serviço reconhecidos no próprio título judicial, sob pena de configuração de desaposentação indireta. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, 29 e 56. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STF, Tema 503 (RE 661.256, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27.10.2016); TRF4, AG 5045814-29.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 28.03.2023.

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