JurisFonte
TRF4Previdenciário5005993-23.2024.4.04.9999

Reconhecimento de tempo especial. Eletricidade. Aposentadoria por tempo de contribuição

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5005993-23.2024.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 01/09/1997 a 10/08/2015, mas deixou de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STF; (ii) a caracterização da especialidade do trabalho exposto ao agente nocivo eletricidade após 05/03/1997; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não cabe a suspensão do feito com base no Tema 1.209 do STF, pois a controvérsia paradigma trata da atividade de vigilante, enquanto o caso em exame versa sobre a exposição ao agente eletricidade. 4. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto à eletricidade com tensão superior a 250 volts mesmo após 05/03/1997, com fundamento na Súmula nº 198 do extinto TFR e na Lei nº 7.369/1985. 5. A exposição à eletricidade de alta tensão configura periculosidade e dispensa o requisito da permanência, visto que o risco de acidente é inerente à atividade e o perigo de morte é instantâneo. 6. O uso de equipamentos de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do labor exposto a altas tensões elétricas, pois tais equipamentos não neutralizam de forma plena o risco à integridade física do trabalhador. 7. A ausência de recolhimento de contribuição adicional ou de indicação em GFIP não impede o reconhecimento do tempo especial, cabendo ao Fisco a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos. 8. Somado o tempo especial convertido ao tempo comum, a parte autora atinge 35 anos, 2 meses e 21 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (10/08/2015), fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 10. O trabalho exposto à eletricidade com tensão superior a 250 volts após 05/03/1997 deve ser reconhecido como especial, independentemente de previsão em regulamento ou de exposição permanente, ensejando a conversão em tempo comum para fins de aposentadoria.

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