Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Indústria calçadista. Ruído e hidrocarbonetos. Laudo por similaridade. Eficácia de EPI
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5010351-37.2025.4.04.7108
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. EFICÁCIA DE EPI. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de atividade especial na indústria calçadista, determinar a conversão em tempo comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado na indústria calçadista exposto a ruído e hidrocarbonetos, inclusive mediante laudo por similaridade; (ii) saber se a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), como cremes de proteção, afasta a nocividade dos agentes químicos; e (iii) definir o termo inicial do benefício (DIB) em face do Tema 1.124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalho na indústria calçadista, mesmo sob a denominação de "serviços gerais", envolve notoriamente o contato com agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído nas etapas de produção, autorizando o reconhecimento da especialidade. 4. É legítima a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovar a especialidade do labor quando a empresa empregadora encontra-se inativa, em respeito ao caráter social da Previdência. 5. A extemporaneidade do laudo técnico não obsta o reconhecimento da especialidade, presumindo-se que em épocas anteriores as condições de trabalho eram igualmente ou mais agressivas. 6. O fornecimento de EPI é irrelevante para o período anterior a 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998), e a utilização de cremes protetores ("luvas invisíveis") não neutraliza eficazmente a ação de agentes químicos devido ao desgaste natural durante a jornada. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER) quando os documentos apresentados na via administrativa já eram suficientes para a concessão, afastando-se a aplicação do Tema 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O labor na indústria calçadista exposto a ruído e hidrocarbonetos enseja o reconhecimento de atividade especial, sendo admissível o uso de laudo por similaridade em caso de empresa inativa e ineficaz o uso de cremes de proteção para neutralizar os agentes químicos.
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