Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial de vigilante anterior a 28/04/1995. Enquadramento por categoria profissional
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5048898-78.2022.4.04.7100
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGILANTE ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/03/1982 a 13/01/1987 e de 01/05/1987 a 04/09/1988, nos quais a parte autora trabalhou como vigilante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante por enquadramento profissional em períodos anteriores a 28/04/1995; e (iii) saber qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há parcelas prescritas, pois entre o requerimento administrativo, em 15/01/2020, e o ajuizamento da ação, em 15/09/2022, não decorreu o prazo de cinco anos, considerada a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 4. É cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida até 28/04/1995 por enquadramento por categoria profissional, equiparando-se à função de guarda prevista no código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois a prova produzida em juízo teve caráter meramente acessório para confirmar o direito já demonstrado na via administrativa, afastando-se a aplicação do Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, diante do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 497 do CPC, para garantir a eficácia da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A atividade de vigilante exercida até 28/04/1995 admite o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional, equiparando-se à função de guarda.
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