Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ausência de prévio requerimento administrativo apto. Falta de interesse de agir
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5027365-92.2024.4.04.7100
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em ação que visa à concessão de aposentadoria proporcional mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir da parte autora que, intimada em sede administrativa para apresentar os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), deixou de cumprir a exigência e não instruiu minimamente o requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), fixou a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124, consolidou o entendimento de que o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a análise do pedido. 5. A omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado por carta de exigências, configurando o "indeferimento forçado", impede o reconhecimento do interesse de agir. 6. No caso, o autor requereu a aposentadoria especial sem apresentar os PPPs ou comprovar que havia solicitado os documentos aos empregadores antes do requerimento administrativo, vindo a fazê-lo apenas após a intimação do INSS e de forma intempestiva. 7. A recusa do INSS em prorrogar o prazo para cumprimento da exigência foi legítima, diante da desídia do segurado que não reuniu a documentação essencial antes de protocolar o pedido. 8. A apresentação de contestação pelo INSS não supre a falta de interesse de agir em ações ajuizadas após o julgamento do Tema 350 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima essencial, decorrente da inércia do segurado em atender à carta de exigências do INSS, caracteriza a ausência de interesse de agir e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, Rcl 30.999 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 28.09.2018; STJ, Tema 1.124.
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