JurisFonte
TRF4Previdenciário5027365-92.2024.4.04.7100

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ausência de prévio requerimento administrativo apto. Falta de interesse de agir

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5027365-92.2024.4.04.7100

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em ação que visa à concessão de aposentadoria proporcional mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir da parte autora que, intimada em sede administrativa para apresentar os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), deixou de cumprir a exigência e não instruiu minimamente o requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), fixou a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124, consolidou o entendimento de que o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a análise do pedido. 5. A omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado por carta de exigências, configurando o "indeferimento forçado", impede o reconhecimento do interesse de agir. 6. No caso, o autor requereu a aposentadoria especial sem apresentar os PPPs ou comprovar que havia solicitado os documentos aos empregadores antes do requerimento administrativo, vindo a fazê-lo apenas após a intimação do INSS e de forma intempestiva. 7. A recusa do INSS em prorrogar o prazo para cumprimento da exigência foi legítima, diante da desídia do segurado que não reuniu a documentação essencial antes de protocolar o pedido. 8. A apresentação de contestação pelo INSS não supre a falta de interesse de agir em ações ajuizadas após o julgamento do Tema 350 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima essencial, decorrente da inércia do segurado em atender à carta de exigências do INSS, caracteriza a ausência de interesse de agir e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, Rcl 30.999 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 28.09.2018; STJ, Tema 1.124.

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