JurisFonte
TRF4Previdenciário5008243-72.2024.4.04.7107

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído e hidrocarbonetos. Parcial provimento

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5008243-72.2024.4.04.7107

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o segurado o enquadramento especial de períodos adicionais expostos a ruído e hidrocarbonetos aromáticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os períodos de 10/03/2003 a 18/11/2003, 14/08/2017 a 11/11/2017 e 24/08/2018 a 18/03/2021 devem ser reconhecidos como especiais pela exposição a ruído e hidrocarbonetos; e (ii) se há direito à concessão de aposentadoria especial ou à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais, tolueno e xileno), que contêm benzeno (agente reconhecidamente cancerígeno constante no Grupo 1 da LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade do labor de forma qualitativa, sendo irrelevante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI). 4. O limite de tolerância para o ruído é de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003. Constatada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais (critério de pico), impõe-se o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 14/08/2017 a 11/11/2017 e 24/08/2018 a 18/03/2021. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 (ARE 664.335), fixou a tese de que a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em caso de exposição a ruído acima dos limites de tolerância. 6. Fica vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos trabalhados após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019). 7. Não preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, os períodos reconhecidos devem ser convertidos em tempo comum para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos cancerígenos (como o benzeno presente em hidrocarbonetos) gera o direito ao reconhecimento da atividade especial de forma qualitativa, independentemente do uso de EPI, enquanto a exposição a ruído acima dos limites legais autoriza a especialidade mesmo com indicação de EPI eficaz. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021.

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