JurisFonte
TRF4Previdenciário5001211-43.2025.4.04.7119

Interesse de agir. Prévio requerimento administrativo. Sentença anulada. Provimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5001211-43.2025.4.04.7119

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou pedido ou documentos essenciais na via administrativa para a comprovação de tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir da parte autora que requereu administrativamente o benefício previdenciário, mas teve o pedido indeferido pelo INSS sob a alegação de insuficiência de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir está configurado quando há prévio requerimento administrativo e o pedido é indeferido, ainda que a autarquia previdenciária considere a documentação apresentada insuficiente. 4. O exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação judicial previdenciária. 5. A exigência de prévio requerimento administrativo é dispensável quando o entendimento da administração for notório e reiteradamente contrário à pretensão do segurado, como ocorre no caso de reconhecimento da especialidade da atividade de servente em construção civil. 6. Constatada a existência de interesse de agir e não estando a causa madura para julgamento imediato, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A suficiência ou insuficiência dos documentos apresentados na via administrativa é matéria atinente ao mérito da demanda, não obstando a caracterização do interesse de agir quando houver prévio requerimento administrativo indeferido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5020096-94.2013.4.04.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 04.12.2015; TRF4, AG 5028042-82.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 17.12.2024.

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