JurisFonte
TRF4Previdenciário5010079-80.2024.4.04.7107

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Motorista de ônibus. Penosidade. Reabertura da instrução

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5010079-80.2024.4.04.7107

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de determinados períodos e extinguindo o feito, sem resolução do mérito, quanto ao intervalo de 08/12/1998 a 22/03/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse recursal da parte autora quanto a diversos períodos especiais, (ii) a configuração do interesse processual quanto ao período de 08/12/1998 a 22/03/2004, (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos interregnos de 19/07/2004 a 15/12/2004, de 01/05/2007 a 30/11/2008, de 01/10/2009 a 31/10/2010, de 08/02/2010 a 31/07/2011, de 19/07/2004 a 31/07/2011, de 01/08/2011 a 31/12/2019 e de 01/01/2020 a 30/04/2021 e (iv) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Carece de interesse recursal a parte autora que busca o reconhecimento de especialidade de períodos já reconhecidos como especiais na sentença, ainda que por agente nocivo diverso, ante a ausência de utilidade do provimento jurisdicional. 4. O interesse processual resta configurado quando a parte autora juntou CTPS na via administrativa demonstrando o exercício da atividade de motorista, fornecendo elementos mínimos para a análise do INSS. 5. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, mesmo após a extinção do enquadramento por categoria profissional pela Lei nº 9.032/1995. 6. O reconhecimento da penosidade exige a comprovação de exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde por meio de perícia técnica individualizada, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.307 e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Assunção de Competência nº 5. 7. A ausência de perícia judicial sobre a penosidade impede o julgamento imediato do mérito, impondo-se a anulação da sentença, de ofício, para a reabertura da instrução processual e realização da prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Sentença anulada de ofício para reabertura da instrução. Apelação do INSS prejudicada. Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento do caráter especial, em virtude da penosidade, das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão exercidas após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica judicial individualizada a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, e 496, § 3º, I; Lei nº 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.307, j. 07.05.2026; TRF4, IAC no Processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC nº 12, j. 19.12.2024.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • RS