JurisFonte
TRF4Previdenciário5002029-96.2024.4.04.7129

Aposentadoria especial. Atividade especial. Hidrocarbonetos. Coisa julgada. Tema 1.124/stj. Recurso parcialmente conhecido e desprovido

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5002029-96.2024.4.04.7129

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. COISA JULGADA. TEMA 1.124/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de atividade especial em indústrias metalúrgica e calçadista, determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento (DER) e condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a processo judicial anterior; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho em metalúrgica e indústria calçadista; e (iii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, à luz do Tema 1.124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura a coisa julgada quando, apesar da identidade de partes, os períodos de atividade especial analisados na ação anterior são distintos daqueles postulados na presente demanda, descaracterizando a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 2º a 4º, do CPC. 4. O trabalho em indústria metalúrgica exercido até 28/04/1995 admite o enquadramento especial por categoria profissional, conforme o código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 5. Na indústria calçadista, as atividades de serviços gerais envolvem notoriamente o contato com agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, cuja avaliação é qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15. 6. A indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em formulários emitidos pelo empregador gera presunção de nocividade, autorizando o reconhecimento da especialidade quando o contexto profissional do segurado indicar a presença desses agentes no ambiente de trabalho. 7. Afasta-se a aplicação do Tema 1.124 do STJ quando a prova produzida em juízo possui caráter meramente acessório ou complementar a um direito que já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na via administrativa, mantendo-se os efeitos financeiros na data de entrada do requerimento (DER). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 9. A indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos ou óleos e graxas em formulários profissionais autoriza o reconhecimento da especialidade do labor quando o contexto da atividade econômica e a profissiografia do segurado demonstrarem a presença qualitativa desses agentes nocivos no ambiente de trabalho.

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