Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo rural e especial. Provimento do recurso da parte autora e desprovimento do recurso do INSS
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5001493-84.2025.4.04.7118
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento parcial de tempo de serviço rural e especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 31/10/1991 a 31/12/1996, mediante indenização das contribuições; (ii) a especialidade dos períodos de trabalho expostos a ruído e agentes biológicos; (iii) o direito ao benefício; e (iv) a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data de entrada do requerimento (DER) quando houver pedido de emissão de guias de indenização não atendido pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 31/10/1991 a 31/12/1996 foi comprovado por início de prova material e prova testemunhal. 4. O tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991, devidamente comprovado, pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição mediante indenização. 5. A atividade com exposição a ruído acima dos limites de tolerância é especial. A ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN) autoriza a utilização do critério de picos de ruído, nos termos do Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar o ruído. Essa utilização não afasta a especialidade do tempo de serviço, conforme o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal. 7. O trabalho em suinocultura com exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa. É desnecessária a exposição permanente ou a análise quantitativa. 8. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data de entrada do requerimento (DER) se houver pedido administrativo de emissão de guias de indenização não atendido pelo INSS. A autarquia não pode se beneficiar de sua própria omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 10. O tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991, devidamente comprovado, pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição mediante indenização, retroagindo os efeitos financeiros à DER se houver pedido administrativo de emissão de guias não atendido pelo INSS. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 39, II, e 55, II; CPC, art. 497; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018.
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