Revisão de benefício. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído, hidrocarbonetos, periculosidade e radiações não ionizantes
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5015882-10.2025.4.04.7107
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO, HIDROCARBONETOS, PERICULOSIDADE E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com efeitos financeiros a contar de 22/01/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar a demanda que envolve a regularidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); (ii) a comprovação da especialidade do trabalho nos períodos impugnados pela exposição a ruído, hidrocarbonetos, periculosidade e radiações não ionizantes; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência para julgar a ação é da Justiça Federal, pois o objeto principal da demanda é o reconhecimento de direito a benefício previdenciário, e não a relação de trabalho entre o segurado e o empregador. 4. A especialidade do trabalho por exposição ao ruído é caracterizada quando os níveis de pressão sonora superam os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, sendo o uso de equipamento de proteção individual (EPI) ineficaz para afastar a nocividade, conforme o Tema 555 do STF. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo especial por meio de avaliação qualitativa, uma vez que tais substâncias contêm benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno constante no Grupo 1 da LINACH. 6. O trabalho como frentista em posto de combustíveis é considerado especial tanto pela periculosidade decorrente do contato com inflamáveis, nos termos da NR 16 e do art. 193, inc. I, da CLT, quanto pela exposição qualitativa ao benzeno. 7. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, como na atividade de ponteador, caracteriza a especialidade do labor, com base na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 8. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento do benefício, mantendo-se a data fixada na sentença devido à ausência de recurso da parte autora no ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido, com determinação de ofício para a implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 10. A comprovação de exposição a agentes nocivos como ruído acima dos limites de tolerância, hidrocarbonetos aromáticos contendo benzeno, inflamáveis e radiações não ionizantes garante ao segurado o direito ao reconhecimento do tempo especial e à revisão de seu benefício previdenciário.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
